quinta-feira, 23 de maio de 2013

Pacientes com câncer e a nova Lei

Entra em vigor nesta segunda-feira (23) a nova lei (12.732/12) que define que pacientes com câncer deverão ter o início de seu tratamento assegurado em no máximo 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário.

Sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, a lei determina esse prazo máximo para que o paciente passe por uma cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia, conforme prescrição médica.

O Ministério da Saúde criou o Siscan (Sistema de Informação do Câncer) para auxiliar estados e municípios, gestores dos serviços oncológicos da rede pública, a gerenciar a fila de espera e acelerar o atendimento. O software reunirá o histórico dos pacientes e do tratamento, possibilitando acompanhar o panorama da doença.

A partir de agosto, todos os registros de novos casos de câncer terão de ser feitos pelo Siscan. Estados e Municípios que não implantarem o sistema até o fim do ano terão suspensos os repasses feitos pelo Ministério da Saúde para atendimento oncológico.

"O SUS está se reorganizando para oferecer o diagnóstico precoce do câncer e o tratamento adequado para a doença", avaliou Patrícia Chueiri, coordenadora geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas do Ministério da Saúde.

Monitoramento permanente

Outra medida adotada pelo Ministério da Saúde para garantir o cumprimento da lei em todo o país é a realização de visitas aos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliar as condições de funcionamento e a capacidade de ofertar o atendimento com agilidade.

Este trabalho será desempenhado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de caráter permanente, que terá entre suas atribuições acompanhar os processos de implantação do Siscan e a execução dos planos regionais de oncologia.

Reforço no atendimento

Com apoio técnico e recursos do Ministério da Saúde, unidades de saúde que ofertam serviços de radioterapia serão estimuladas a adotar um terceiro turno de funcionamento – atualmente, o atendimento costuma ocorrer pela manhã e pela tarde -, de cinco horas de duração. Até agora, 93 serviços demonstraram interesse em expandir o horário de funcionamento. Outra alternativa é a contratação de hospitais da rede privada para prestação de serviços ao SUS.

Também está em curso a seleção de empresa que instalará 80 serviços de radioterapia em todo o país, considerando a ampliação de 39 serviços já existentes e a criação de outros 41, com investimento federal da ordem de mais de R$ 500 milhões.

segunda-feira, 20 de maio de 2013

STJ - Terceiro ato infracional grave justifica internação de menor

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão unânime, negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato infracional grave pela terceira vez. O habeas corpus foi impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Para a defesa, a internação só seria cabível a partir do quarto ato infracional grave.

O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado.

A defesa impetrou o habeas corpus no TJSP alegando ausência de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.

Jurisprudência

Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves.

Dessa forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato infracional grave”, concluiu a relatora.

Processo: HC 217704

Fonte: Superior Tribunal de Justiça 

Nota: Mais um pouco e a sociedade mudará a idade inicial para a maioridade penal. É necessário. Tudo avança um dia, para o bem ou para o mal.

Enéias Teles Borges

quinta-feira, 16 de maio de 2013

CNJ - Resolução que disciplina a atuação dos cartórios no casamento gay entra em vigor nesta quinta-feira

A partir desta quinta-feira cartórios de todo o país não poderão recusar a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169 ª Sessão Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

A Resolução foi publicada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta. Nos termos da Lei nº 11.419/2006 - § 3º e 4º do Art. 4º - considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.

O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil, ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.

“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uma uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos.”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto um processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.

Veja a íntegra da Resolução nº 175

Fonte: Conselho Nacional de Justiça

AASP repudia manifestação do ministro Joaquim Barbosa

Na terça-feira (14), o Egrégio Conselho Nacional de Justiça retomou o julgamento do procedimento de controle administrativo proposto pela Associação dos Advogados de São Paulo, em conjunto com a Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo e o Instituto dos Advogados de São Paulo, em que se objetiva a revogação do Provimento CSM nº 2.028, de 17 de janeiro de 2013, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contrariando dispositivo expresso na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), reserva o período das 9 h às 11 h apenas para serviços internos e impede o atendimento e até mesmo o mero ingresso de advogados, em todos os fóruns do Estado, antes das 11 h da manhã.

Durante a referida sessão, o presidente daquele colegiado, ministro Joaquim Barbosa, visivelmente incomodado com a dificuldade que enfrentava para convencer seus pares de que sua opinião pessoal sobre o assunto deveria prevalecer, mesmo diante do texto expresso de uma lei federal e da jurisprudência do próprio órgão, indagou de forma jocosa: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 h mesmo?”.

Trata-se de atitude absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país.

Por essa razão, a AASP vem a público manifestar seu veemente repúdio, não apenas a esta, como também às reiteradas manifestações do ministro Joaquim Barbosa de desapreço pela advocacia, emitidas com o claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade.

Associação dos Advogados de São Paulo - AASP

quarta-feira, 1 de maio de 2013

CLT completa 70 anos

Nesta quarta-feira (1º), a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas) completa 70 anos e permanece coberta de contradições. Se por lado, apenas 20% do seu texto é aplicada, por outro, ela criou princípios utilizados até hoje pela Justiça Trabalhista.

História

A CLT foi publicada em 1º de maio de 43 durante o Estado Novo, o primeiro governo de Getúlio Vargas, marcado pelo fechamento do Congresso e o país sob o estado de emergência. “O Brasil, naquele momento, estava alinhado ao Eixo e não aos Aliados [durante a Segunda Guerra Mundial]. Tinha uma simpatia nazista, fascista, então a CLT é totalmente ligada às ideias da época de Mussolini, foi criada e transcrita da Carta del Lavoro [documento publicado em 1930 na Itália fascista para coordenar as leis sobre previdência e assistência aos trabalhadores]”.

Desde a década de 1940 até 2013, quando os domésticos alcançaram os direitos dos demais trabalhadores, o texto da CLT foi alterado diversas vezes. Além da nova redação, foram criadas outras leis que regulam itens específicos da relação trabalhista, como o recolhimento do FGTS e a participação nos lucros, e das novas regras fixadas na Constituição de 1988.

Há ainda os diversos casos em que súmulas e jurisprudências do TST (Tribunal Superior do Trabalho) fixaram entendimentos que devem ser seguidas pelos tribunais inferiores. É o caso recente em que os ministros do TST entenderam que as gestantes que têm contrato de experiência têm direito à estabilidade, como as demais trabalhadoras.

Vícios e virtude

Com 70 anos de vida, a CLT tem virtudes e princípios importantes, que fizem dela uma grande âncora para toda a Legislação Trabalhista. “Ela consegue abranger uma quantidade de pessoas, que nenhuma outra lei conseguiria, serve do mais humilde empregado ao mais alto executivo”, diz o magistrado, ao citar o que acredita ser uma virtude da consolidação. Para Silva, o texto foi vanguardista em vários aspectos, como ao prever os conglomerados financeiros, a sucessão e a terceirização.

Apesar disso, o texto ainda carrega fortes traços do período em que foi criado, que dificultam o dia a dia de empregados, empregadores, juízes, promotores e advogados trabalhistas em todo o país. “Um dos principais vícios da CLT é a contribuição sindical [cada trabalhador doa um dia de salário por ano ao sindicato da sua categoria]. Isso fez com que os sindicatos tenham sofrido uma atrofia ao longo dos anos”.

“A CLT parece ser um retrato da sociedade brasileira, essencialmente contraditória, arrojada em alguns pontos e irritantemente retrógrada em outros, conseguindo a proeza de conciliar o patético e o sublime”.

(UOL)

terça-feira, 30 de abril de 2013

STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura

A Primeira Turma do Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.

O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.

De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.

Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.

O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.

Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.

Vácuo normativo

Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.

O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.

Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.

Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.

“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.

Processo: REsp 1357139

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

(AASP)

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Não há como negar a existência de uma crise entre o Legislativo e o Judiciário

MERVAL PEREIRA 

Não há como negar a existência de uma crise entre o Legislativo e o Judiciário neste momento, e o pano de fundo é o julgamento do mensalão, agora na sua fase decisiva. Há diferenças fundamentais, no entanto, entre decisões tomadas nas últimas horas que geraram esse ambiente de mal-estar institucional.

O equilíbrio entre os poderes da República será quebrado caso o escandaloso projeto de emenda constitucional aprovado pela CCJ da Câmara, dando ao Congresso a possibilidade de rever decisões do Supremo e até mesmo submeter algumas delas a plebiscito, prossiga até o final do processo legislativo. Uma retaliação clara de um grupo petista à atuação do Supremo no julgamento do mensalão.

Já a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes sustando a tramitação do Projeto de Lei que cria obstáculos a novos partidos segue rigorosamente a jurisprudência da Corte e representa a defesa constitucional dos “princípios democráticos, do pluripartidarismo e da liberdade de criação de legendas.” A base de toda a discordância está na não aceitação por parte de grupos políticos da predominância do Supremo Tribunal Federal no que se refere à interpretação constitucional.

É com o objetivo de ressaltar esse papel do Supremo de dar a última palavra em termos de Constituição que o Ministro Gilmar Mendes lembra na liminar que, quando analisou a ação direta de inconstitucionalidade contra o PSD, que tinha o objetivo de impedir que os parlamentares que foram para a nova legenda levassem consigo o tempo de televisão e o dinheiro do Fundo Partidário, o Supremo decidiu “assegurar aos partidos novos, criados após a realização das últimas eleições gerais para a Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão, considerada a representação dos deputados federais”.

Diante dessa decisão, que, lembra Gilmar Mendes, foi acatada na última eleição municipal, o Projeto de Lei “parece afrontar diretamente a interpretação constitucional veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Adin 4.430, relator Ministro Dias Toffoli, a qual resultou de gradual evolução da jurisprudência da Corte, conforme demonstrado”.

O presidente do Senado, Renan Calheiros, levou a questão para o plano emocional quando afirmou que, “da mesma forma que não interferimos no Judiciário, não aceitamos que o Judiciário influa nas nossas decisões”. Na própria liminar, o Ministro Gilmar Mendes já respondera a essa acusação reproduzindo um texto do decano da Corte, o ministro Celso de Mello, que diz que o Supremo pode interferir “sempre que os corpos legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional”.

Para o Ministro Gilmar Mendes, diante da decisão anterior do STF, “a aprovação do Projeto de Lei em exame significará, assim, o tratamento desigual de parlamentares e partidos políticos em uma mesma legislatura. Essa interferência seria ofensiva à lealdade da concorrência democrática, afigurando-se casuística e direcionada a atores políticos específicos”.

O Ministro Gilmar Mendes trouxe ao debate mais uma vez, na sua liminar, a impossibilidade de se alterar uma decisão do STF através de um projeto de lei, coisa que o próprio Supremo já considerou inconstitucional. A esse respeito, há a famosa discussão entre Rui Barbosa e Pinheiro Machado, que criticava uma decisão do STF. O episódio foi lembrado por Celso de Mello durante o julgamento do mensalão, dizendo que Rui definira “com precisão” o poder da Suprema Corte em matéria constitucional:

“Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma autoridade extrema para errar em último lugar. O Supremo Tribunal Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de decidir por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou como verdade.”