
Como advogado eu me surpreendo pensando no Direito ideal, na prática perfeita da Justiça. Seria possível? Concedo-me, ao menos, a possibilidade de sonhar...
quarta-feira, 27 de novembro de 2013
quarta-feira, 17 de julho de 2013
Comissão aprova novo Código de Processo Civil
Comissão especial da Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira
(17) o projeto de novo Código de Processo Civil, com artigo que prevê a
vinculação de juízes a decisões de instâncias e tribunais superiores.
Atualmente, apenas as súmulas vinculantes do Supremo Tribunal Federal
devem ser seguidas necessariamente pelos ministros de tribunais
superiores, desembargadores e juízes. Para o relator da proposta, deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o texto
deverá ser votado diretamente no plenário da Câmara na segunda quinzena
de agosto.
De acordo com o artigo 520 do projeto, juízes e tribunais devem seguir
decisões do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em matéria
constitucional e da Corte Especial e seções do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em matéria infraconstitucional. De acordo com o texto, se não houver precedente desses tribunais, os
juízes de primeiro grau precisarão seguir as decisões dos tribunais de
justiça e tribunais regionais federais.
O texto prevê ainda que, se forem identificadas várias ações com
pleitos idênticos, tribunais superiores ou instâncias de segundo grau
poderão paralisar o andamento dos processo na primeira instância para
tomar uma decisão colegiada sobre o assunto.
A posição do tribunal terá que ser aplicada em todos os processos semelhantes que correm na primeira instância. O chamado “incidente de resolução de demandas repetitivas” pode ser
apresentado aos tribunais superiores, aos tribunais de justiça e
tribunais regionais federais pelo Ministério Público ou defensorias.
Depois de ser acionada, corte deverá tomar uma decisão colegiada sobre o
assunto. A posição vai vincular as instâncias inferiores que estiverem
com ações semelhantes.
quinta-feira, 23 de maio de 2013
Pacientes com câncer e a nova Lei
Entra em vigor nesta segunda-feira (23) a nova lei (12.732/12) que
define que pacientes com câncer deverão ter o início de seu tratamento
assegurado em no máximo 60 dias após a inclusão da doença em seu
prontuário.
Sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, a lei determina esse prazo máximo para que o paciente passe por uma cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia, conforme prescrição médica.
O Ministério da Saúde criou o Siscan (Sistema de Informação do Câncer) para auxiliar estados e municípios, gestores dos serviços oncológicos da rede pública, a gerenciar a fila de espera e acelerar o atendimento. O software reunirá o histórico dos pacientes e do tratamento, possibilitando acompanhar o panorama da doença.
A partir de agosto, todos os registros de novos casos de câncer terão de ser feitos pelo Siscan. Estados e Municípios que não implantarem o sistema até o fim do ano terão suspensos os repasses feitos pelo Ministério da Saúde para atendimento oncológico.
"O SUS está se reorganizando para oferecer o diagnóstico precoce do câncer e o tratamento adequado para a doença", avaliou Patrícia Chueiri, coordenadora geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas do Ministério da Saúde.
Monitoramento permanente
Outra medida adotada pelo Ministério da Saúde para garantir o cumprimento da lei em todo o país é a realização de visitas aos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliar as condições de funcionamento e a capacidade de ofertar o atendimento com agilidade.
Este trabalho será desempenhado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de caráter permanente, que terá entre suas atribuições acompanhar os processos de implantação do Siscan e a execução dos planos regionais de oncologia.
Reforço no atendimento
Com apoio técnico e recursos do Ministério da Saúde, unidades de saúde que ofertam serviços de radioterapia serão estimuladas a adotar um terceiro turno de funcionamento – atualmente, o atendimento costuma ocorrer pela manhã e pela tarde -, de cinco horas de duração. Até agora, 93 serviços demonstraram interesse em expandir o horário de funcionamento. Outra alternativa é a contratação de hospitais da rede privada para prestação de serviços ao SUS.
Também está em curso a seleção de empresa que instalará 80 serviços de radioterapia em todo o país, considerando a ampliação de 39 serviços já existentes e a criação de outros 41, com investimento federal da ordem de mais de R$ 500 milhões.
Sancionada pela presidente da República, Dilma Rousseff, a lei determina esse prazo máximo para que o paciente passe por uma cirurgia ou inicie sessões de quimioterapia ou radioterapia, conforme prescrição médica.
O Ministério da Saúde criou o Siscan (Sistema de Informação do Câncer) para auxiliar estados e municípios, gestores dos serviços oncológicos da rede pública, a gerenciar a fila de espera e acelerar o atendimento. O software reunirá o histórico dos pacientes e do tratamento, possibilitando acompanhar o panorama da doença.
A partir de agosto, todos os registros de novos casos de câncer terão de ser feitos pelo Siscan. Estados e Municípios que não implantarem o sistema até o fim do ano terão suspensos os repasses feitos pelo Ministério da Saúde para atendimento oncológico.
"O SUS está se reorganizando para oferecer o diagnóstico precoce do câncer e o tratamento adequado para a doença", avaliou Patrícia Chueiri, coordenadora geral de Atenção às Pessoas com Doenças Crônicas do Ministério da Saúde.
Monitoramento permanente
Outra medida adotada pelo Ministério da Saúde para garantir o cumprimento da lei em todo o país é a realização de visitas aos hospitais que atendem pelo Sistema Único de Saúde (SUS) para avaliar as condições de funcionamento e a capacidade de ofertar o atendimento com agilidade.
Este trabalho será desempenhado pela Comissão de Monitoramento e Avaliação do cumprimento da Lei nº 12.732, de caráter permanente, que terá entre suas atribuições acompanhar os processos de implantação do Siscan e a execução dos planos regionais de oncologia.
Reforço no atendimento
Com apoio técnico e recursos do Ministério da Saúde, unidades de saúde que ofertam serviços de radioterapia serão estimuladas a adotar um terceiro turno de funcionamento – atualmente, o atendimento costuma ocorrer pela manhã e pela tarde -, de cinco horas de duração. Até agora, 93 serviços demonstraram interesse em expandir o horário de funcionamento. Outra alternativa é a contratação de hospitais da rede privada para prestação de serviços ao SUS.
Também está em curso a seleção de empresa que instalará 80 serviços de radioterapia em todo o país, considerando a ampliação de 39 serviços já existentes e a criação de outros 41, com investimento federal da ordem de mais de R$ 500 milhões.
segunda-feira, 20 de maio de 2013
STJ - Terceiro ato infracional grave justifica internação de menor
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em decisão
unânime, negou habeas corpus em benefício de menor que praticou ato
infracional grave pela terceira vez. O habeas corpus foi impetrado
contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que confirmou
a medida socioeducativa de internação por tempo indeterminado. Para a
defesa, a internação só seria cabível a partir do quarto ato infracional
grave.
O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado.
A defesa impetrou o habeas corpus no TJSP alegando ausência de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.
Jurisprudência
Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves.
Dessa forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato infracional grave”, concluiu a relatora.
Processo: HC 217704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
O adolescente já havia recebido medida socioeducativa de semiliberdade e liberdade assistida por dois atos infracionais equiparados a roubo. Diante de um terceiro ato infracional, equiparado a furto duplamente qualificado, o juízo aplicou ao adolescente a internação por prazo indeterminado.
A defesa impetrou o habeas corpus no TJSP alegando ausência de reiteração infracional. Nesse ponto, sustentou que para configurar a reiteração, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), há necessidade da prática de três atos infracionais anteriores, somente sendo possível a sua aplicação na prática do quarto ato infracional grave. Diante do não acolhimento do pedido pelo tribunal do estado, a defesa entrou com o habeas corpus no STJ.
Jurisprudência
Como o habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso ordinário, a Quinta Turma decidiu não conhecer do pedido, mas analisou o caso assim mesmo para verificar a possível ocorrência de ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.
A ministra Laurita Vaz, relatora, ao analisar o pedido à luz do artigo 122, inciso II, do ECA, confirmou o entendimento de origem. Em seu voto, afirmou não haver consonância entre os argumentos da defesa e a jurisprudência da Corte. No entendimento do STJ, a reiteração, para efeito de incidência da medida de internação, ocorre quando são praticadas, no mínimo, duas condutas anteriores, configurando-se, assim, três ou mais condutas infracionais graves.
Dessa forma, “não prospera a alegação da impetrante de que a internação somente seria possível quando houvesse a prática do quarto ato infracional grave”, concluiu a relatora.
Processo: HC 217704
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
Nota: Mais um pouco e a sociedade mudará a idade inicial para a maioridade penal. É necessário. Tudo avança um dia, para o bem ou para o mal.
Enéias Teles Borges
quinta-feira, 16 de maio de 2013
CNJ - Resolução que disciplina a atuação dos cartórios no casamento gay entra em vigor nesta quinta-feira
A partir desta quinta-feira cartórios de todo o país não poderão recusar
a celebração de casamentos civis de casais do mesmo sexo ou deixar de
converter em casamento união estável homoafetiva, como estabelece a
Resolução nº 175, de 14 de maio de 2013, aprovada durante a 169 ª Sessão
Plenária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
A Resolução foi publicada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta. Nos termos da Lei nº 11.419/2006 - § 3º e 4º do Art. 4º - considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil, ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uma uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos.”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto um processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.
Veja a íntegra da Resolução nº 175
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
A Resolução foi publicada nesta quarta-feira (15/5) no Diário da Justiça Eletrônico (DJ-e) e entra em vigor nesta quinta. Nos termos da Lei nº 11.419/2006 - § 3º e 4º do Art. 4º - considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação, iniciando-se a contagem dos prazos processuais no primeiro dia útil ao considerado como data de publicação.
O texto aprovado pelo CNJ proíbe as autoridades competentes de se recusarem a habilitar, celebrar casamento civil, ou de converter união estável em casamento entre pessoas de mesmo sexo.
“A Resolução veio em uma hora importante. Não havia ainda no âmbito das corregedorias dos tribunais de Justiça uma uniformidade de interpretação e de entendimento sobre a possibilidade do casamento entre pessoas do mesmo sexo e da conversão da união estável entre casais homoafetivos em casamento”, disse o conselheiro Guilherme Calmon. “Alguns estados reconheciam, outros não. Como explicar essa disparidade de tratamento? A Resolução consolida e unifica essa interpretação de forma nacional e sem possibilidade de recursos.”, ressaltou.
Caso algum cartório não cumpra a Resolução do CNJ, o casal interessado poderá levar o caso ao juiz corregedor daquela comarca para que ele determine o cumprimento da medida. Além disso, poderá ser aberto um processo administrativo contra o oficial que se negou a celebrar ou reverter a união estável em casamento.
Veja a íntegra da Resolução nº 175
Fonte: Conselho Nacional de Justiça
AASP repudia manifestação do ministro Joaquim Barbosa
Na terça-feira (14), o Egrégio Conselho Nacional de Justiça retomou o
julgamento do procedimento de controle administrativo proposto pela
Associação dos Advogados de São Paulo, em conjunto com a Ordem dos
Advogados do Brasil Seção São Paulo e o Instituto dos Advogados de São
Paulo, em que se objetiva a revogação do Provimento CSM nº 2.028, de 17
de janeiro de 2013, por meio do qual o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, contrariando dispositivo expresso na Lei nº 8.906/94
(Estatuto da Advocacia), reserva o período das 9 h às 11 h apenas para
serviços internos e impede o atendimento e até mesmo o mero ingresso de
advogados, em todos os fóruns do Estado, antes das 11 h da manhã.
Durante a referida sessão, o presidente daquele colegiado, ministro Joaquim Barbosa, visivelmente incomodado com a dificuldade que enfrentava para convencer seus pares de que sua opinião pessoal sobre o assunto deveria prevalecer, mesmo diante do texto expresso de uma lei federal e da jurisprudência do próprio órgão, indagou de forma jocosa: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 h mesmo?”.
Trata-se de atitude absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país.
Por essa razão, a AASP vem a público manifestar seu veemente repúdio, não apenas a esta, como também às reiteradas manifestações do ministro Joaquim Barbosa de desapreço pela advocacia, emitidas com o claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade.
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
Durante a referida sessão, o presidente daquele colegiado, ministro Joaquim Barbosa, visivelmente incomodado com a dificuldade que enfrentava para convencer seus pares de que sua opinião pessoal sobre o assunto deveria prevalecer, mesmo diante do texto expresso de uma lei federal e da jurisprudência do próprio órgão, indagou de forma jocosa: “Mas a maioria dos advogados não acorda lá pelas 11 h mesmo?”.
Trata-se de atitude absolutamente lamentável, que atenta contra a dignidade da classe dos advogados e que não se coaduna com o comportamento que se espera do presidente do CNJ, assim como da mais alta corte do país.
Por essa razão, a AASP vem a público manifestar seu veemente repúdio, não apenas a esta, como também às reiteradas manifestações do ministro Joaquim Barbosa de desapreço pela advocacia, emitidas com o claro propósito de minimizar o alcance e a relevância de prerrogativas profissionais exercidas em benefício de toda a sociedade.
Associação dos Advogados de São Paulo - AASP
quarta-feira, 1 de maio de 2013
CLT completa 70 anos
Nesta quarta-feira (1º), a CLT (Consolidação das Leis Trabalhistas)
completa 70 anos e permanece coberta de contradições. Se por lado,
apenas 20% do seu texto é aplicada, por outro, ela criou princípios
utilizados até hoje pela Justiça Trabalhista.
História
A CLT foi publicada em 1º de maio de 43 durante o Estado Novo, o
primeiro governo de Getúlio Vargas, marcado pelo fechamento do Congresso
e o país sob o estado de emergência. “O Brasil, naquele momento, estava
alinhado ao Eixo e não aos Aliados [durante a Segunda Guerra Mundial].
Tinha uma simpatia nazista, fascista, então a CLT é totalmente ligada às
ideias da época de Mussolini, foi criada e transcrita da Carta del
Lavoro [documento publicado em 1930 na Itália fascista para coordenar as
leis sobre previdência e assistência aos trabalhadores]”.
Desde a década de 1940 até 2013, quando os domésticos alcançaram os
direitos dos demais trabalhadores, o texto da CLT foi alterado diversas
vezes. Além da nova redação, foram criadas outras leis que regulam itens
específicos da relação trabalhista, como o recolhimento do FGTS e a
participação nos lucros, e das novas regras fixadas na Constituição de
1988.
Há ainda os diversos casos em que súmulas e jurisprudências do TST
(Tribunal Superior do Trabalho) fixaram entendimentos que devem ser
seguidas pelos tribunais inferiores. É o caso recente em que os
ministros do TST entenderam que as gestantes que têm contrato de
experiência têm direito à estabilidade, como as demais trabalhadoras.
Vícios e virtude
Com 70 anos de vida, a CLT tem virtudes e princípios importantes, que
fizem dela uma grande âncora para toda a Legislação Trabalhista. “Ela
consegue abranger uma quantidade de pessoas, que nenhuma outra lei
conseguiria, serve do mais humilde empregado ao mais alto executivo”,
diz o magistrado, ao citar o que acredita ser uma virtude da
consolidação. Para Silva, o texto foi vanguardista em vários aspectos,
como ao prever os conglomerados financeiros, a sucessão e a
terceirização.
Apesar disso, o texto ainda carrega fortes traços do período em que foi
criado, que dificultam o dia a dia de empregados, empregadores, juízes,
promotores e advogados trabalhistas em todo o país. “Um dos principais
vícios da CLT é a contribuição sindical [cada trabalhador doa um dia de
salário por ano ao sindicato da sua categoria]. Isso fez com que os
sindicatos tenham sofrido uma atrofia ao longo dos anos”.
“A CLT parece ser um retrato da sociedade brasileira, essencialmente
contraditória, arrojada em alguns pontos e irritantemente retrógrada em
outros, conseguindo a proeza de conciliar o patético e o sublime”.
(UOL)
terça-feira, 30 de abril de 2013
STJ decide que psicólogos não podem praticar acupuntura
A Primeira Turma do Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os
profissionais da psicologia não podem utilizar a acupuntura como método
ou técnica complementar de tratamento, uma vez que a prática não está
prevista na lei que regulamenta a profissão de psicólogo.
O entendimento inédito ratificou o acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que anulou a Resolução 5/02 do Conselho Federal de Psicologia (CFP), por ampliar o campo de atuação dos profissionais da área, ao possibilitar a utilização da acupuntura nos tratamentos.
De acordo com a Turma, as competências dos psicólogos já estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da profissão (Lei 4.119/62). A norma estabelece em seu artigo 13, parágrafo 1º, que é função dos profissionais da área a utilização de métodos e técnicas psicológicas com intuito de diagnóstico psicológico, orientação e seleção profissional, orientação psicopedagógica e solução de problemas de ajustamento.
Em 2002, o CFP editou ato administrativo, a Resolução 5, com intuito de, conforme disse o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, suprir a ausência de previsão legal para a prática da acupuntura pelos psicólogos.
O Colégio Médico de Acupuntura ajuizou ação com objetivo de anular a resolução do CFP, pedido que foi aceito pelo TRF1. Contra a decisão, o conselho interpôs recurso no STJ.
Argumentou que não existe lei federal que regulamente o exercício da acupuntura, nem que a considere atividade privativa de médicos. Sustentou também que os psicólogos utilizam a acupuntura de forma complementar à atividade profissional, compatível com as atribuições instituídas pela Lei 4.119. Alegou, por último, que editou a Resolução 5, que permitiu a prática da acupuntura, conforme competência a ele delegada pela Lei 5.766/71.
Vácuo normativo
Segundo Maia Filho, “realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns, no entanto, não se pode deduzir, a partir desse vácuo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 5, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao psicólogo a prática da acupuntura”.
O ministro explicou que o exercício da acupuntura dependeria de autorização legal expressa, por ser idêntico a procedimento médico invasivo, “ainda que minimamente”.
Conforme afirmaram os ministros, no direito público, quando não existe previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada, significa que sua prática é vedada àquele agente. A situação, segundo o ministro Maia Filho, é o inverso da que se verifica no campo do direito privado, que segue a teoria da licitude implícita, para a qual toda conduta não proibida é permitida.
Para a Turma, é impossível que os profissionais de psicologia estendam seu campo de trabalho por meio de resolução administrativa, “pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão”. Assim, só a lei poderia ampliar a competência profissional regulamentada.
“Realmente não se pode, por ato administrativo, resolução do Conselho Federal de Psicologia, sanar o vácuo da lei”, declarou Maia Filho.
Processo: REsp 1357139
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
(AASP)
sexta-feira, 26 de abril de 2013
Não há como negar a existência de uma crise entre o Legislativo e o Judiciário
MERVAL PEREIRA
Não há como negar a existência de uma crise entre o Legislativo e o
Judiciário neste momento, e o pano de fundo é o julgamento do mensalão,
agora na sua fase decisiva. Há diferenças fundamentais, no entanto,
entre decisões tomadas nas últimas horas que geraram esse ambiente de
mal-estar institucional.
O equilíbrio entre os poderes da República será quebrado caso o
escandaloso projeto de emenda constitucional aprovado pela CCJ da
Câmara, dando ao Congresso a possibilidade de rever decisões do Supremo e
até mesmo submeter algumas delas a plebiscito, prossiga até o final do
processo legislativo. Uma retaliação clara de um grupo petista à atuação
do Supremo no julgamento do mensalão.
Já a liminar concedida pelo Ministro Gilmar Mendes sustando a
tramitação do Projeto de Lei que cria obstáculos a novos partidos segue
rigorosamente a jurisprudência da Corte e representa a defesa
constitucional dos “princípios democráticos, do pluripartidarismo e da
liberdade de criação de legendas.” A base de toda a discordância está na
não aceitação por parte de grupos políticos da predominância do Supremo
Tribunal Federal no que se refere à interpretação constitucional.
É com o objetivo de ressaltar esse papel do Supremo de dar a última
palavra em termos de Constituição que o Ministro Gilmar Mendes lembra na
liminar que, quando analisou a ação direta de inconstitucionalidade
contra o PSD, que tinha o objetivo de impedir que os parlamentares que
foram para a nova legenda levassem consigo o tempo de televisão e o
dinheiro do Fundo Partidário, o Supremo decidiu “assegurar aos partidos
novos, criados após a realização das últimas eleições gerais para a
Câmara dos Deputados, o direito de acesso proporcional aos dois terços
do tempo destinado à propaganda eleitoral gratuita no rádio e na
televisão, considerada a representação dos deputados federais”.
Diante dessa decisão, que, lembra Gilmar Mendes, foi acatada na
última eleição municipal, o Projeto de Lei “parece afrontar diretamente a
interpretação constitucional veiculada pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento da Adin 4.430, relator Ministro Dias Toffoli, a qual
resultou de gradual evolução da jurisprudência da Corte, conforme
demonstrado”.
O presidente do Senado, Renan Calheiros, levou a questão para o plano
emocional quando afirmou que, “da mesma forma que não interferimos no
Judiciário, não aceitamos que o Judiciário influa nas nossas decisões”.
Na própria liminar, o Ministro Gilmar Mendes já respondera a essa
acusação reproduzindo um texto do decano da Corte, o ministro Celso de
Mello, que diz que o Supremo pode interferir “sempre que os corpos
legislativos ultrapassem os limites delineados pela Constituição ou
exerçam as suas atribuições institucionais com ofensa a direitos
públicos subjetivos impregnados de qualificação constitucional e
titularizados, ou não, por membros do Congresso Nacional”.
Para o Ministro Gilmar Mendes, diante da decisão anterior do STF, “a
aprovação do Projeto de Lei em exame significará, assim, o tratamento
desigual de parlamentares e partidos políticos em uma mesma legislatura.
Essa interferência seria ofensiva à lealdade da concorrência
democrática, afigurando-se casuística e direcionada a atores políticos
específicos”.
O Ministro Gilmar Mendes trouxe ao debate mais uma vez, na sua
liminar, a impossibilidade de se alterar uma decisão do STF através de
um projeto de lei, coisa que o próprio Supremo já considerou
inconstitucional. A esse respeito, há a famosa discussão entre Rui
Barbosa e Pinheiro Machado, que criticava uma decisão do STF. O episódio
foi lembrado por Celso de Mello durante o julgamento do mensalão,
dizendo que Rui definira “com precisão” o poder da Suprema Corte em
matéria constitucional:
“Em todas as organizações, políticas ou judiciais, há sempre uma
autoridade extrema para errar em último lugar. O Supremo Tribunal
Federal, não sendo infalível, pode errar. Mas a alguém deve ficar o
direito de errar por último, a alguém deve ficar o direito de decidir
por último, de dizer alguma coisa que deva ser considerada como erro ou
como verdade.”
(Veja)
quinta-feira, 25 de abril de 2013
Entenda a PEC 33, que pretende reduzir os poderes do STF
O que é
A proposta de emenda constitucional número 33, a chamada PEC 33 (leia a íntegra), impõe limites ao poder do Supremo Tribunal Federal. Na prática, o STF deixaria de ter a última palavra sobre mudanças na Constituição.
Quem propôs
A PEC foi protocolada em 2011 pelo deputado federal Nazareno Fontelles (PT-PI).
Os argumentos
Na justificativa da proposta, Nazareno Fontelles aponta "ativismo judicial" do Supremo, isto é, ao decidir, o tribunal estaria criando normas que seriam de competência do Legislativo. Para o parlamentar, o ativismo representa "grave violação ao regime democrático e aos princípios constitucionais".
Os pontos principais da PEC
A PEC modifica três artigos da Constituição e estabelece que:
- passam a ser necessários os votos de quatro quintos dos membros dos tribunais para que uma lei seja considerada inconstitucional. No caso do Supremo, seriam necessários os votos de nove dos 11 ministros (em vez de seis, como atualmente).
- em ações que questionam a legalidade de emendas à Constituição Federal, a decisão do Supremo não será mais definitiva. Depois do julgamento pelo STF, o Congresso terá de dizer se concorda ou não com a decisão. Se discordar, o assunto será submetido a plebiscito.
- fica transferido do Supremo para o Congresso a aprovação de súmulas vinculantes. Esse mecanismo obriga juízes de todos os tribunais a seguirem um único entendimento acerca de normas cuja interpretação seja objeto de controvérsia no Judiciário. A aprovação de uma súmula pelo Congresso dependeria do voto favorável de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.
A tramitação
A PEC foi aprovada em 24 de abril de 2013 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Por se tratar de emenda à Constituição, a próxima etapa de tramitação é a formação de uma comissão especial para análise do projeto, conforme determina o Regimento Interno da Câmara. Aprovada na comissão especial, a PEC será votada no plenário.
A favor e contra
Parte dos deputados defende a proposta; ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram contra.
(Globo)
A proposta de emenda constitucional número 33, a chamada PEC 33 (leia a íntegra), impõe limites ao poder do Supremo Tribunal Federal. Na prática, o STF deixaria de ter a última palavra sobre mudanças na Constituição.
Quem propôs
A PEC foi protocolada em 2011 pelo deputado federal Nazareno Fontelles (PT-PI).
Os argumentos
Na justificativa da proposta, Nazareno Fontelles aponta "ativismo judicial" do Supremo, isto é, ao decidir, o tribunal estaria criando normas que seriam de competência do Legislativo. Para o parlamentar, o ativismo representa "grave violação ao regime democrático e aos princípios constitucionais".
Os pontos principais da PEC
A PEC modifica três artigos da Constituição e estabelece que:
- passam a ser necessários os votos de quatro quintos dos membros dos tribunais para que uma lei seja considerada inconstitucional. No caso do Supremo, seriam necessários os votos de nove dos 11 ministros (em vez de seis, como atualmente).
- em ações que questionam a legalidade de emendas à Constituição Federal, a decisão do Supremo não será mais definitiva. Depois do julgamento pelo STF, o Congresso terá de dizer se concorda ou não com a decisão. Se discordar, o assunto será submetido a plebiscito.
- fica transferido do Supremo para o Congresso a aprovação de súmulas vinculantes. Esse mecanismo obriga juízes de todos os tribunais a seguirem um único entendimento acerca de normas cuja interpretação seja objeto de controvérsia no Judiciário. A aprovação de uma súmula pelo Congresso dependeria do voto favorável de pelo menos 257 deputados e 41 senadores.
A tramitação
A PEC foi aprovada em 24 de abril de 2013 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados. Por se tratar de emenda à Constituição, a próxima etapa de tramitação é a formação de uma comissão especial para análise do projeto, conforme determina o Regimento Interno da Câmara. Aprovada na comissão especial, a PEC será votada no plenário.
A favor e contra
Parte dos deputados defende a proposta; ministros do Supremo Tribunal Federal já se manifestaram contra.
(Globo)
Quem quiser ver crise é porque quer ver, diz Toffoli sobre Legislativo e Judiciário
O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou
nesta quinta-feira (25) que não vê crise entre os poderes Legislativo e
Judiciário. "Isso são os poderes funcionando dentro da normalidade
democrática, tudo dentro da Constituição. Quem quiser ver crise nisso é
porque quer ver crise", disse, em relação aos recentes atritos entre o
STF e o Congresso.
Para Toffoli, não houve uma retaliação do Congresso ao Judiciário na
decisão de ontem da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
(CCJ) da Câmara de submeter ao Parlamento as decisões do STF sobre
súmula vinculante. A CCJ aprovou a admissibilidade da PEC 33/11, que
também submete ao Congresso as ações diretas de inconstitucionalidade
(ADI) e as ações declaratórias de constitucionalidade (ADC) emitidas
pelo STF.
Da mesma forma, segundo Toffoli, não houve retaliação do ministro
Gilmar Mendes na liminar que suspendeu a tramitação do Projeto de Lei
4470/12, que inibe a criação de novos partidos e foi aprovado pela
Câmara na terça-feira (23). Ele ressaltou que o Legislativo e o
Judiciário só decidiram porque foram provocados.
Toffoli esteve reunido nesta manhã com o presidente da Câmara, Henrique
Eduardo Alves, no gabinete da Presidência. Após a reunião, Alves
anunciou que não vai instalar agora a comissão especial para analisar a
PEC 33/11, mas discordou da liminar do STF que paralisou o projeto com
restrições a novos partidos
Propaganda partidária
O ministro defendeu a revogação do dispositivo da Lei dos Partidos
Políticos (9.096/95), que veda a utilização da propaganda partidária
gratuita para a divulgação de candidatos a cargos eletivos e a defesa de
interesses pessoais ou de outros partidos. Segundo ele, todos os
partidos acabam usando esse dispositivo uns contra os outros e todos
perdem tempo de propaganda partidária no rádio e na TV. "Eu não aplico
essa sanção", afirmou.
Para ele, é natural que os partidos exponham eventuais candidatos como
"termômetros", para que sintam suas chances perante a sociedade. De
acordo com o ministro, se não houver essa exposição prévia, os partidos
terão muito mais dificuldades nesse sentido, uma vez que o Brasil não
conta com um sistema de prévias eleitorais partidárias.
(Com Agência Câmara
quarta-feira, 24 de abril de 2013
Comissão da Câmara aprova PEC que submete decisões do STF ao Congresso
A PEC foi apresentada pelo deputado Nazareno Fonteles (PT-PI) e
estabelece que o Congresso Nacional terá que aprovar as chamadas súmulas
vinculantes do STF e a inconstitucionalidade de emendas à Constituição.
O projeto também amplia de seis para nove o número mínimo de ministros
do STF necessários em uma sessão do tribunal para declarar a
inconstitucionalidade de normas.
Agora, será criada uma comissão especial para discutir o teor da
matéria. Se for aprovada nesta comissão, o texto segue para votação, em
dois turnos, no plenário da Casa. Caso seja confirmada, a PEC ainda terá
de passar por debate no Senado.
No momento da votação estavam presentes 21 dos 68 integrantes da
comissão, entre eles os deputados João Paulo Cunha (PT-SP) e José
Genoino (PT-SP), que foram condenados pelo STF no julgamento do
mensalão. Genoino fez uma breve fala e afirmou já ter se manifestado a
favor do texto anteriormente.
Criada em 2004, a súmula vinculante é um mecanismo que constitui uma
regra criada com base em decisões do STF, que deve ser obedecida pelas
outras cortes do país.
Pela PEC, será necessária a aprovação de 9 dos 11 ministros (4/5 do
total) do Supremo para a publicação da súmula, que deverá ser remetida
ao Congresso Nacional para aprovação, por maioria absoluta (257 votos),
em até 90 dias.
Atualmente, a decisão é tomada por, no mínimo, oito ministros e tem efeito vinculante a partir da data da publicação.
Caso o Congresso não tome nenhuma decisão no prazo de 90 dias, a súmula terá efeitos vinculantes.
A PEC prevê ainda que as ações de inconstitucionalidade de uma emenda à
Constituição tenha efeito vinculante, elas precisarão ser aprovadas por
3/5 dos membros do Senado e da Câmara em até 90 dias.
A proposta também veda a suspensão de eficácia de emenda constitucional
por decisão provisória (liminar) pelo STF. Atualmente, as ações do
Supremo têm efeito vinculante imediato.
Se o Congresso não decidir no prazo de 90 dias, as ações terão efeitos
vinculantes automaticamente após a decisão da Corte. Caso o Congresso se
posicione contra a decisão do STF, a questão irá para consulta popular.
Fonte: Folha de São Paulo.
Nota: Não é possível avaliar, ainda, se é bom ou ruim para o País.
Enéias Teles Borges
segunda-feira, 22 de abril de 2013
Acórdão do mensalão é publicado, e réus podem recorrer a partir de terça
A íntegra do acórdão que oficializa as decisões tomadas pelos ministros
do Supremo Tribunal Federal no julgamento do processo do mensalão foi
publicada nesta segunda-feira (22). O texto, de 8.405 páginas, inclui o
resumo do que foi decidido e os votos dos 11 ministros que participaram
do julgamento, que condenou 25 e absolveu 12 pessoas.
(Globo)
Nota: Agora a sociedade terá a oportunidade de ver (ou não) o poder efetivo da Justiça. Haverá de demorar um pouco mais. Existirão Embargos de Declaração e Embargos Ingrigentes. Depois disso, tudo estará saneado e restarão (ou não) as expedições de mandados de prisão. Hora do Brasil mostrar ao mundo e a sim mesmo, que é possível confiar no Poder Judiciário.
Enéias Teles Borges
quinta-feira, 18 de abril de 2013
Justiça determina que Estado arque com cirurgia de mudança de sexo
Decisão da Justiça de Jales (SP) determina que a Fazenda Pública
Estadual de São Paulo forneça todos os meio materiais para que a
transexual P.D.S realize uma cirurgia de mudança de sexo, a chamada
cirurgia de transgenitalização.
O juiz Fernando Antônio Lima, da
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou ainda que, em
caso de descumprimento da decisão, seja feito bloqueio de verba pública
necessária para a realização do procedimento, com base em orçamentos de
hospitais particulares que deverão ser juntados ao processo.
A
transexual afirmou, no processo, que foi diagnosticada como portadora de
desvio psicológico permanente de identidade sexual. Argumentou também
que procurou o Hospital de Base de São José do Rio Preto, que chegou a
iniciar tratamento (social e psicológico), garantindo a realização da
cirurgia de mudança de sexo, mas que, posteriormente, suspendeu a
possibilidade da operação.
De acordo com a decisão do juiz,
situações constrangedoras vêm assomando à parte-requerente, no dia a
dia, como, por exemplo, na exigência constante de apresentar documentos e
justificar a identidade sexual. Ora, deferir a tutela antecipada
servirá para evitar dano de difícil ou de incerta reparação. O juiz
também determinou a alteração no registro civil para que passe a constar
o nome feminino e se modifique o gênero.
O IBDFAM participa como amicus
curiae na Ação Direta de Inconstitucionalidade, ADI 4275, que tramita
no STF e reconhece o direito dos transexuais de alterar o nome na
certidão de nascimento independentemente de cirurgia de mudança de sexo.
A advogada e membro do IBDFAM, Tereza Rodrigues Vieira, explica
que tais medidas de urgência não são recorrentes, reafirmando a
importância dessa decisão para o reconhecimento dos direitos dos
transexuais.
Autorizar a adequação do nome e sexo antes da
cirurgia ameniza um pouco a situação, uma vez que a pessoa poderá
desenvolver sua vida civil com maior chance de inclusão. Contudo, ainda
quererá fazer a cirurgia. O direito à identidade, o direito à saúde e o
princípio da dignidade da pessoa humana respaldam os direitos dos
transexuais, e devem ser respeitados, reforça.
Falta de hospitais
De
acordo com informações do Ministério da Saúde, entre 2008 e 2012, foram
realizadas 2.451 cirurgias de transgenitalização no Brasil. Atualmente,
existem apenas quatro hospitais do SUS habilitados para fazer a
cirurgia: Hospital das Clínicas de Porto Alegre, Universidade Estadual
do Rio de Janeiro, Fundação Faculdade de Medicina da USP e o Hospital
das Clínicas de Goiânia.
O indivíduo que pretende realizar a
cirurgia, de acordo com a assessoria de comunicação do Ministério as
Saúde, deve procurar as secretarias municipais de Saúde locais para ser
encaminhado. Além disso, precisa cumprir alguns requisitos, conforme
dispõe a resolução nº 1.955/10 do Conselho Federal de Medicina. O
paciente deve passar pela avaliação de uma equipe multidisciplinar
obedecendo critérios definidos, após, no mínimo, dois anos de
acompanhamento. Deverá ainda ter o diagnóstico médico de
transgenitalismo e ser maior de 21 anos.
Para Tereza Rodrigues,
muitos transsexuais já estão prontos para a cirurgia, mas faltam vagas
nos centros de referência. Tenho certeza de que os profissionais
gostariam de realizar mais atendimentos e cirurgias, mas a capacidade do
Serviço hospitalar onde atuam é ainda limitada. Talvez, para São Paulo,
o ideal fosse 10 cirurgias por mês. Hoje são apenas 4, pois os leitos
são disputados com outros pacientes diversas do distúrbio do
desenvolvimento sexual. Decisões como esta de Jales forçam o Ministério
da Saúde a avaliar a ampliação do número de cirurgias, investindo no
credenciamento e capacitação de mais profissionais, completa.
domingo, 14 de abril de 2013
Sobre a maioridade Penal
O
ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, disse ontem (11), em São
Paulo, que o seu ministério é contra a diminuição da maioridade penal.
Segundo Cardozo, no seu entendimento, a redução é inconstitucional. “A
redução da maioridade penal não é possível, a meu ver, pela Constituição Federal.
O Ministério da Justiça tem uma posição contrária à redução, inclusive
porque é inconstitucional. Em relação a outras propostas, eu vou me
reservar o direito de analisá-las após o seu envio”, disse, após
participar esta tarde de uma audiência pública na Assembleia Legislativa
de São Paulo (Alesp) sobre programas federais de segurança.
A ideia de mudança na maioridade penal foi proposta hoje pelo governador de São Paulo Geraldo Alckmin. Ele declarou que pretende enviar ao Congresso Nacional um projeto para tornar mais rígido o Estatuto da Criança e do Adolescente. A proposta do governador é que adolescentes que tenham cometido crimes e tenham completado 18 anos não fiquem mais na Fundação Casa. O governador também defendeu penas maiores para os crimes graves ou reincidentes. Alckmin se manifestou sobre o assunto ao ser perguntado pelos jornalistas sobre a morte de um jovem em um assalto quando chegava ao prédio onde morava, na zona leste da capital. O estudante Victor Hugo Deppman, de 19 anos, foi morto na terça-feira (16). O agressor, um adolescente de 17 anos, completa 18 anos amanhã (12). Segundo o delegado André Pimentel, que fez a prisão, ele cumprirá pena socioeducativa, pois o crime foi cometido quando ainda era menor de idade. O ministro da Justiça disse, em entrevista à imprensa, que ainda pretende conhecer a proposta do governador de São Paulo sobre a redução da maioridade penal. Ele também falou que não entende que o menor, que cumpre pena, tenha que ser encaminhado para um presídio em vez da Fundação Casa. “Temos uma situação carcerária no Brasil que, vamos ser sinceros, temos verdadeiras escolas de criminalidade em muitos presídios brasileiros. Há exceções, mas temos situações carcerárias que faz com que certos presos lá adentrem e, em vez de saírem de lá recuperados, saem vinculados a organizações criminosas. Toda essa situação tem que ser cuidadosamente pensada e analisada”, disse.
Fonte: AASP
Nota: Assunto de muita complexidade. Sou favorável à maioridade penal a partir dos 14 anos de idade. Sei que a tendência é para os 16 anos. Acredito que com 14 anos será muito mais difícil o aliciamento pelos criminosos. Além disso os pais ainda possuem força sobre os filhos entre os 10 e 14 anos.
Enéias Teles Borges
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sexta-feira, 12 de abril de 2013
Protesto contra lei que veta investigações do MP mobiliza promotores em todo o país
No próximo dia 24, está programado um ato público em Brasília com a
entrega de abaixo-assinados recolhidos em todo o país contra a aprovação
da emenda, que será entregue na Câmara dos Deputados.
O objetivo dos promotores e procuradores com as mobilizações é "chamar a
atenção da sociedade civil para o fato de que as limitações à atuação
do MP configura um retrocesso". "[É a] Perda de eficiência e favorecer a
impunidade", afirmou o procurador-geral de Justiça de Minas Gerais,
Carlos André Mariani Bittencourt.
"Essas limitações vão reduzir a eficiência no combate ao crime. A
aprovação da PEC 37 só interessa às pessoas atingidas pelas apurações e
investigações do MP", disse o procurador,
Na avaliação dele, a possível aprovação do dispositivo vai reduzir a
eficiência das investigações no país. "Não há como uma lei que limita e
restringe as investigações ser benéfica ou eficiente para a população",
afirmou Bittencourt, durante o evento na capital mineira que reuniu
cerca de 400 membros do Ministério Público.
Na avaliação do procurador-geral de Justiça de São Paulo, Márcio Elias
Rosa, a proposta deve ser denunciada e revelados os riscos para o país
de sua aprovação. "Pretendemos denunciar os riscos de uma proposta que,
em vez de aperfeiçoar a investigação criminal, pretende reduzir."
Centenas de representantes do MP no Estado estiveram presentes ao
lançamento do Manifesto Paulista contra a PEC 37.
Para o procurador-geral de Justiça de São Paulo, a intenção da PEC 37 é
impedir a apuração de crimes contra a administração pública, crimes
econômicos e de abusos do Estado brasileiro. "Querem impedir que uma
instituição como o Ministério Público possa desempenhar na plenitude
aquilo que a Constituição definiu", disse Rosa.
A campanha Brasil contra a Impunidade – Não à PEC 37 reuniu cerca de
200 promotores e procuradores no Rio de Janeiro. "Esse ato encerra uma
semana de mobilizações que procurou sensibilizar a opinião pública sobre
o retrocesso que é esta proposta", afirmou o procurador-geral de
Justiça do Rio de Janeiro, Marfan Martins Vieira.
A procuradora da República Zani Cajueiro Tobias, diretora da Associação
Nacional dos Procuradores da República, apontou a questão do controle
externo na atuação das polícias. "Não podemos esquecer que o MP faz o
controle das polícias. Quem vai fazer o controle das atividades
policiais? É natural que sejam controladas por órgãos externos", afirmou
Zani Tobias.
A procuradora afirmou que o próprio MP é controlado pelo Conselho
Nacional do Ministério Público. "Todos devemos dizer não à PEC 37",
diss
Outro lado
A PEC 37 foi apresentada em junho de 2001 pelo deputado federal
Lourival Mendes da Fonseca Filho (PT do B-MA), 58, ex-presidente da
Câmara de São Luís e ligado à família Sarney.
Delegado de polícia há 33 anos, Fonseca foi por três vezes presidente
da Associação dos Delegados de Polícia Civil do Maranhão. Atualmente,
acumula os cargos de presidente e vice-presidente do PTdoB do Maranhão.
Em artigo publicado no site Congresso em Foco, Fonseca disse que
"permitindo que o MP investigue, teríamos um processo kafkaniano, no
qual a acusação produz as provas a serem utilizadas no processo. A
defesa não teria meios de provar as suas teses, pois não existiria mais
ma instituição desvinculada da acusação [polícia judiciária] para
investigar todo tipo de prova no inquérito policial".
"O MP é parte do processo. Por isso, é de sua natureza agir com
parcialidade. Não cabe a ele produzir provas. É ilegítimo que
investigue", disse o deputado.
"O MP luta, faz algumas décadas, para que a polícia seja subordinada a
ele, pois tendo o controle sobre a força de trabalho e os meios de
produção, então terá domínio sobre todo o processo, conseguindo o
resultado que bem lhe aprouver"
(Uol)
Nota: Assunto que dará muito pano para a manga. Faz todo o sentido a discussão do tema. Parece-me razoável que o MP não se atenha à investigação. Claro fica, também, que as polícias precisam de melhora aparelhamento.
Enéias Teles Borges
quinta-feira, 11 de abril de 2013
Ministro Joaquim Barbosa: Crise Institucional?
O risco é grande e, pior ainda, crescente. O que pode suceder quando um
alvejado por agressões orais do presidente do Supremo Tribunal Federal
usar o direito de reagir à altura, como é provável que acabe
acontecendo? Em qualquer caso, estará criado um embaraço extremo. Não se
está distante nem da possibilidade de uma crise com ingredientes
institucionais, caso o ministro Joaquim Barbosa progrida nas investidas
desmoralizantes que atingem o Congresso e os magistrados.
O fundo de moralismo ao gosto da classe média assegura às exorbitâncias
conceituais e verbais do ministro a tolerância, nos meios de
comunicação, do tipo "ele diz a coisa certa do modo errado" --o que é um
modo moralmente errado de tratar a coisa errada. Não é novidade como
método, nem como lugar onde é aplicado.
Nem por isso o sentido dos atos é mudado. "Só se dirija a mim se eu
pedir!" é uma frase possível nas delegacias de polícia. Dita a um
representante eleito da magistratura, no Supremo Tribunal Federal, por
seu presidente, é, no mínimo, uma manifestação despótica, sugestiva de
sentimento ou pretensão idem. Se, tal como suas similares anteriores,
levou apenas a mais uma nota insossa dos alvejados, não faz esperar que
seja assim em reedições futuras desses incidentes.
Afinal, quem quer viver em democracia tem o dever de repelir toda
manifestação de autoritarismo, arbitrariedade e prepotência. É o único
dever que o Estado de Direito cobra e dele não abre mão.
Nota: Concordo. Admiro e respeito o Presidente do Supremo Tribunal Federal, mas ele precisa mudar a maneira como tem agido. Sem estardalhaço. Firme, servindo-se da confiança que todos depositam nele como uma autoridade de caráter inquestionável.
Enéias Teles Borges
quarta-feira, 10 de abril de 2013
Supremo derruba sigilo sobre nome de investigados em inquéritos
Desde 2010, por decisão do então presidente do STF Cezar Peluso (já
aposentado), quando os inquéritos eram abertos, em vez de aparecer o
nome completo do investigado, ficam disponíveis apenas as iniciais,
prejudicando a possibilidade de identificação.
A partir de agora, eles serão cadastrados com o nome completo do
investigado. No entanto, cada relator poderá, se considerar necessário,
pedir a reautuação do inquérito apenas com as iniciais. A medida começa a
valer para as novas investigações que chegarem, mas não há informações
sobre se as as ações em andamento serão reautuadas.
Nas últimas duas semanas, o presidente do STF, Joaquim Barbosa, criticou por duas vezes o sigilo.
Votaram a favor da derrubada do sigilo os ministros Ayres Britto (já
aposentado), Marco Aurélio Mello, Joaquim Barbosa, Rosa Weber, Cármen
Lúcia, Celso de Mello e Teori Zavascki. Foram contrários Gilmar Mendes,
Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Dias Tofffoli.
Leia mais no Portal G1.
Nota: concordo. Mesmo ainda sendo Inquérito. Igualdade de cima para baixo...
Enéias Teles Borges
Apreensão indevida de veículo motiva indenização
A A. Crédito Financiamento e Investimento deverá pagar cerca de R$ 9 mil
de indenização por danos morais e materiais a um homem que teve o carro
apreendido durante uma viagem. A decisão é da 11ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que confirmou sentença
proferida pelo juiz João Batista Mendes Filho, da comarca de Guaxupé
(Sul de Minas).
O auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito A. emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de 2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Contudo, em 3 de maio de 2010, C. trafegava pela rodovia SP 333, voltando de Ribeirão Preto (São Paulo) para Guaxupé, por volta das 20h, quando foi abordado por policiais militares rodoviários, que apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela A.. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran da cidade paulista, onde permaneceu até julho do mesmo ano.
Diante do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.
C. ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes (valor que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar).
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.
Em Primeira Instância, a empresa de crédito foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois C. não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.
O auxiliar de vendas C.H.S.J. comprou o carro em fevereiro de 2010. O veículo foi transferido para o nome dele algumas semanas depois, após a quitação da última parcela Conforme declaração da empresa de crédito A. emitida na ocasião, o bem encontrava-se quitado desde julho de 2009, sem nenhuma restrição, alienação fiduciária ou reserva de domínio.
Contudo, em 3 de maio de 2010, C. trafegava pela rodovia SP 333, voltando de Ribeirão Preto (São Paulo) para Guaxupé, por volta das 20h, quando foi abordado por policiais militares rodoviários, que apreenderam o veículo com base em ordem judicial de busca e apreensão, em processo ajuizado pela A.. O veículo foi recolhido ao pátio do Detran da cidade paulista, onde permaneceu até julho do mesmo ano.
Diante do ocorrido, C. decidiu entrar na Justiça contra a empresa, pedindo indenização por danos morais e materiais. Contou que ele e sua esposa permaneceram às margens da rodovia até por volta da meia-noite, sentindo fome, frio, constrangimento e humilhação. Alegou que o local colocava em risco a segurança deles, e que foi apenas por meio de uma carona que conseguiram chegar até a cidade de Ribeirão Preto. Lá, tiveram gastos com hospedagem e com transporte para a cidade onde moravam.
C. ficou mais de 70 dias sem o carro e, assim, impossibilitado de exercer sua função de vendedor autônomo. Arcou, também, com os custos da estadia do carro no pátio do Detran por todo o período e também foi multado. Na Justiça, pediu danos morais, danos materiais e lucros cessantes (valor que a pessoa deixa de ganhar por estar impossibilitada de trabalhar).
Em sua defesa, a empresa, entre outras alegações, afirmou que havia débito em aberto, por isso não teria cometido ato ilícito ao cobrar as parcelas devidas; que o auxiliar de vendas não comprovou ter sofrido danos morais; e que C. não teria conseguido comprovar os danos materiais alegados.
Em Primeira Instância, a empresa de crédito foi condenada a pagar ao auxiliar de vendas R$ 6 mil, por danos morais, e R$ 3.173.05, por danos materiais. Os lucros cessantes foram negados, pois C. não comprovou o rendimento mensal como vendedor autônomo, tampouco demonstrou que dependia do carro para trabalhar.
Diante da sentença, a A. decidiu recorrer, reiterando as alegações feitas em Primeira Instância.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.
Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0287.10.006396-8/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Marcelo Rodrigues, observou que há provas de que C. adquiriu o carro livre e desembaraçado de quaisquer ônus e quitado pelo antigo proprietário, não justificando, assim, a alegação da empresa de pendência de cobrança e necessidade de garantia de crédito. “Desse modo, a surpresa e o desagrado sofridos durante a viagem de regresso para casa, com a indevida apreensão do veículo, justificam a pretensão indenizatória”, ressaltou o desembargador.
Para o relator, a prova do dano moral decorre do próprio ato injustamente sofrido e, no que se refere aos danos materiais, foram todos devidamente comprovados pelo auxiliar de vendas. Assim, o relator decidiu confirmar a sentença.
Os desembargadores Marcos Lincoln e Wanderley Paiva votaram de acordo com o relator.
Processo nº 1.0287.10.006396-8/001
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Nota: Algo que falta ao brasileiro: protestar, quando se sentir prejudicado. Buscar tutela da Lei. Eis porque a Justiça carece de informatização. Justamente para permitir, ao cidadão, Justiça rápida. Afinal, sabemos, Justiça demorada não é verdadeira Justiça.
Enéias Teles Borges
terça-feira, 9 de abril de 2013
Atitude de Barbosa foi "desrespeitosa e grosseira", dizem associações 460
As três principais associações de magistrados emitiram uma nota nesta terça-feira (9) criticando o comportamento do presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), ministro Joaquim Barbosa, em uma audiência ontem e afirmando que a história da Corte "contempla grandes presidentes e o futuro há de corrigir os erros presentes".
No encontro, pedido pelos representantes das entidades para apresentar
reivindicações da categoria, houve bate-boca e o clima ficou tenso.
Diversos temas foram alvo de críticas de Barbosa, mas o ápice da
discussão se deu em torno da criação de mais quatro tribunais regionais federais.
Em certo momento, ele chegou a mandar que um dos magistrados baixasse o tom de voz e só falasse quando autorizado.
O documento é assinado pelo presidente da AMB (Associação dos
Magistrados Brasileiros), Nelson Calandra, da Ajufe (Associação dos
Juízes Federais do Brasil), Nino Toldo, e o presidente em exercício da
Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho),
João Bosco de Barcelos Coura, que estavam presentes na audiência de
ontem.
A Ajufe também soltou um comunicado separado em que repudia a acusação
de Barbosa de que houve atuação "sorrateira" da entidade em favor da
aprovação da criação de mais tribunais.
O documento critica o fato de o ministro ter dito que as entidades
classe induziram o Congresso a erro. "Insinuar que uma associação de
classe iludiu o Congresso Nacional é desmerecer e diminuir a capacidade
técnica e política do parlamento brasileiro, que possui quadros
experientes que jamais se submeteriam a artimanhas dessa natureza",
afirma Nino Toldo, da Ajufe, no texto.
Leia mais: Universo Online.
Enéias Teles Borges
segunda-feira, 8 de abril de 2013
STJ - Cheque: praticidade que pode causar transtornos a quem emite e quem recebe
Ter um talão de cheques não é difícil. Basta que a pessoa possua conta
corrente em algum banco e não tenha restrição de crédito. Durante
décadas, antes que essa forma de pagamento tivesse seu lugar no mercado
ameaçado pelo cartão de crédito, a manipulação de um talão de cheques
dava ao correntista um ar de sofisticação e status.
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco A. A. R. S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
Processos: HC 135056, HC 124908, REsp 875161, REsp 1068513, REsp 1321610, REsp 926312, REsp 1315080, REsp 820672, REsp 1159087, REsp 884346, REsp 1297353, REsp 896867
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
A popularização do uso dos cheques, contudo, trouxe consigo a insegurança e a desconfiança, pois aquele pequeno pedaço de papel não oferecia a garantia de que a conta teria fundos suficientes para o pagamento do valor ali expresso.
Além da devolução por falta de fundos, vieram outros problemas, como as fraudes e as confusões geradas pelo cheque pós-datado. Muito demandado em relação ao assunto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem firmando jurisprudência sobre esse título de crédito, em relação a questões como execução, prescrição, indenização por erros ou mesmo delitos como fraude e roubo.
Insignificância
O Tribunal, por exemplo, negou a aplicação do princípio da insignificância a um caso de furto em que o réu se aproveitou da relação de amizade com a vítima para furtar quatro folhas de cheque em branco. A Sexta Turma do STJ considerou que a existência de maus antecedentes e a má conduta do réu, que abusou da confiança do amigo, justificaram a sua condenação à pena de dois anos e 11 meses de reclusão (HC 135.056).
Em outro caso, o mesmo colegiado negou habeas corpus a um homem que cometeu o crime de estelionato ao subtrair um talão de cheques e falsificar a assinatura do titular em duas folhas, realizando em seguida compras de mercadorias no valor de R$ 43 e R$ 51. O homem foi condenado a dois anos e seis meses de reclusão, em regime semiaberto.
O relator do caso, ministro Og Fernandes, entendeu que a falta de exame grafotécnico nos cheques fraudados pode ser suprida por outras provas.
“No caso, a materialidade do delito teria sido demonstrada pelo boletim de ocorrência registrado pela vítima, apreensão das microfilmagens dos cheques, auto de exibição e apreensão de cópia de comprovante de abertura de conta corrente em nome da vítima, termo de coleta de padrões gráficos do réu e confissão na fase do inquérito e em juízo”, afirmou o ministro (HC 124.908).
Prescrição
Como o cheque é ordem de pagamento à vista, a sua eficácia para o saque inicia-se com a simples entrega por parte do emitente ao beneficiário, podendo este dirigir-se imediatamente à agência bancária para proceder ao saque ou depósito. O prazo de apresentação serve como orientação para a contagem do prazo prescricional.
O STJ já consolidou o entendimento de que o cheque deixa de ser título executivo no prazo de seis meses, contados do término do prazo de apresentação fixado à data em que foi emitido, e a regra persiste independentemente de o cheque ter sido emitido de forma pós-datada.
Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o uso do cheque pós-datado, embora disseminado socialmente, traz riscos ao tomador do título, como o encurtamento do prazo prescricional e a possibilidade de ser responsabilizado civilmente pela apresentação do cheque antes do prazo estipulado (REsp 875.161).
Para a ministra Nancy Andrighi, ainda que seja prática costumeira na sociedade moderna, a emissão de cheques pós-datados não encontra previsão legal. “Admitir-se que do acordo extracartular decorram os efeitos almejados pela parte recorrente importaria na alteração da natureza do cheque como ordem de pagamento à vista, além de violação dos princípios da literalidade e abstração”, afirmou (REsp 1.068.513).
Em outro julgamento, a Terceira Turma decidiu que ação cautelar de sustação de protesto de cheque interrompe a prescrição da execução (REsp 1.321.610).
A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto por microempresa, no curso de embargos à execução de cheque. A parte alegou a prescrição do cheque que deu origem à execução.
Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, o credor não foi desidioso, apresentando o cheque para protesto antes de decorrido o prazo de prescrição e aguardando o trânsito em julgado das ações impugnativas promovidas pela devedora para só então executar o título, comprovando sua boa-fé.
A Quarta Turma, no julgamento do REsp 926.312, entendeu que é possível ação monitória baseada em cheque prescrito há mais de dois anos sem demonstrar a origem da dívida. De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, em caso de prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357/85 prevê, no prazo de dois anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de enriquecimento ilícito. Expirado esse prazo, o artigo 62 da Lei do Cheque ressalva a possibilidade de ajuizamento de ação fundada na relação causal.
Luis Felipe Salomão destacou ainda que a jurisprudência do STJ também admite o ajuizamento de ação monitória (Súmula 299), reconhecendo que o próprio cheque satisfaz a exigência da “prova escrita sem eficácia de título executivo” a que se refere o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil.
Execução
A execução do cheque é forma de cobrança simples, rápida e eficaz de título cambial. O STJ já entendeu que, para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira dentro do prazo legal. A falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade (REsp 1.315.080).
Para o ministro Luis Felipe Salomão, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.
Em outro julgamento, a Terceira Turma do STJ definiu que empresa que endossa cheque de terceiro perante factoring também é responsável pelo pagamento do valor do título (REsp 820.672).
No caso, a empresa de factoring ajuizou ação de execução contra a empresa e contra a pessoa que emitiu o cheque, com o objetivo de cobrar importância de cerca de R$ 1 mil. Ao analisar a questão, o colegiado destacou: “A lei é mais que explícita: quem endossa garante o pagamento do cheque. Seja o endossatário quem for. A lei não faz exclusões. Portanto, não cabe criar exceções à margem da lei.”
Outra decisão do STJ garantiu aos credores o acesso ao endereço de emitente de cheque sem fundos. Para os ministros da Quarta Turma, o banco tem dever geral de colaboração com o Judiciário e deve fornecer o endereço, se determinado pela Justiça (REsp 1.159.087).
Para o colegiado, o sigilo bancário é norma infraconstitucional e não pode ser invocado de modo a tornar impunes condutas ilícitas ou violar outros direitos conflitantes. Além disso, os ministros afastaram a alegação de que a medida viola direitos do consumidor.
“Apesar de o Código de Defesa do Consumidor alcançar os bancos de dados bancários e considerar abusiva a entrega desses dados a terceiros pelos fornecedores de serviços, o CDC impõe que se compatibilizem a proteção ao consumidor e as necessidades de desenvolvimento econômico”, destacou o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso.
Indenização
Acordo em cheque pós-datado não vincula terceiros que o sacaram antes do prazo. Dessa forma, o terceiro de boa-fé não está sujeito a indenizar o emitente por eventuais danos morais decorrentes da apresentação antes da data combinada. O entendimento foi aplicado pela Quarta Turma (REsp 884.346).
Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, era incontroverso no caso que o cheque circulou e que não constava como data de emissão aquela supostamente pactuada, mas a data em que foi efetivamente emitido. “O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios da literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé”, afirmou.
O ministro observou que, apesar de a Súmula 370 do próprio STJ orientar que há dano moral na apresentação antecipada do cheque pós-datado, essa regra se aplica aos pactuantes e não a terceiros.
Em outro julgamento, a Terceira Turma condenou o Banco A. A. R. S/A ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais a correntista que teve o seu nome incluído do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo. O motivo foi a devolução de forma errada, por insuficiência de fundos, de um cheque que já estava prescrito (REsp 1.297.353).
A Turma, seguindo o voto do ministro Sidnei Beneti, concluiu que o prazo estabelecido para apresentação do cheque serve, entre outras coisas, como limite temporal da obrigação que o emitente tem de manter provisão de fundos em conta bancária suficiente para a compensação do título.
“A instituição financeira não pode devolver o cheque por insuficiência de fundos se a apresentação tiver ocorrido após o prazo que a lei assinalou para a prática desse ato”, acrescentou.
O STJ condenou outra instituição bancária a pagar indenização por ter devolvido cheques sustados ao devedor, e não ao credor. No caso, a Quarta Turma manteve a condenação do Banco do Brasil a indenizar por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a Associação Comunitária de Laginha, na Paraíba, por sustação de dois cheques (REsp 896.867).
A associação celebrou convênio com o estado da Paraíba, mediante o Projeto Cooperar, para a construção de rede de eletrificação rural. Sustentou que o Projeto Cooperar depositou dois cheques na sua conta corrente, no valor de R$ 22.271,57, que serviriam para pagar a empresa contratada por ela.
Ocorre que os cheques foram sustados pela administração pública, sendo o valor estornado da conta corrente da associação. Porém, ao invés de a instituição bancária ter devolvido os títulos para o credor (associação), entregou-os ao devedor (Projeto Cooperar), conduta essa que impediu a associação de exercer seus direitos creditórios e pagar suas obrigações junto a fornecedores.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, relator, o governo do estado não tem atribuição para emitir normas relativas a procedimentos bancários, notadamente as concernentes a cheques.
“Ainda que se reconhecesse alguma vinculação entre o governo estadual e a instituição bancária, o que não ocorre, notadamente quanto a procedimentos bancários, não cometeria ato ilícito a instituição que deixasse de cumprir determinação manifestamente ilegal”, afirmou o ministro.
Processos: HC 135056, HC 124908, REsp 875161, REsp 1068513, REsp 1321610, REsp 926312, REsp 1315080, REsp 820672, REsp 1159087, REsp 884346, REsp 1297353, REsp 896867
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
sexta-feira, 5 de abril de 2013
Lei obriga pais a matricular crianças a partir dos 4 anos na pré-escola
A partir desta sexta-feira (5), o ensino se torna obrigatório entre os 4 e 17 anos.
Os pais ficam responsáveis por colocar as crianças na educação infantil
a partir dos 4 anos e por sua permanência até os 17. Já os municípios e
os Estados têm até o ano de 2016 para garantir a inclusão dessas
crianças na escola pública. Anteriormente, os pais eram obrigados a colocar as crianças na escola a partir dos 6 anos.
Para ler todo o texto, teclar no link abaixo:
Universo Online.
Nota: Não sei, exatamente, se tal medida é boa ou não. Com a palavra os educadores. Quero me ater à obrigatoriedade. Sim, concordo. Os pais são obrigados a encaminhar os filhos à escola e estão sujeitos à multa. Educação é procedimento obrigatório num Estado Democrático de Direito. Contraditório? Não, não é bem assim. Democracia é bem praticada quando o povo tem um mínimo de conhecimento acadêmico.
Enéias Teles Borges
Nota: Não sei, exatamente, se tal medida é boa ou não. Com a palavra os educadores. Quero me ater à obrigatoriedade. Sim, concordo. Os pais são obrigados a encaminhar os filhos à escola e estão sujeitos à multa. Educação é procedimento obrigatório num Estado Democrático de Direito. Contraditório? Não, não é bem assim. Democracia é bem praticada quando o povo tem um mínimo de conhecimento acadêmico.
Enéias Teles Borges
quinta-feira, 4 de abril de 2013
Tratando igualmente os iguais...
O Supremo Tribunal Federal
(STF) decidiu nesta quinta-feira (4), por unanimidade (oito votos a
zero), que é constitucional aumentar a pena de um réu em razão de
condenação definitiva em um processo anterior, a chamada reincidência. A decisão foi tomada a partir da análise de um recurso da Defensoria
Pública, em favor de um condenado no Rio Grande do Sul por crime de
extorsão ocorrido em 2001. A defesa argumentou que a pena não poderia
ser aumentada por causa de uma condenação anterior porque isso seria
dupla punição.
Os ministros entenderam que é legal considerar fatos da vida pregressa
do condenado como agravante ao se definir o tamanho da pena. A medida já é adotada por juízes, mas há diversos recursos em tribunais
questionando decisões do gênero. Foi a primeira vez que o plenário do
STF se manifestou sobre o tema.
Após o julgamento, os ministros do STF decidiram também que aplicariam
repercussão geral ao processo, ou seja, o entendimento terá de ser
adotado em todas as ações sobre o mesmo tema que tramitam em instâncias
inferiores.
O plenário decidiu ainda que ministros do STF poderão dar decisões
individuais em processos que chegarem sobre o tema, sem a necessidade de
levar ao plenário.
Ao defender que condenações anteriores, desde que transitadas em
julgado (sem possibilidades de recurso) sejam consideradas como
agravantes, a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, disse
que a prática é "compatível com o sistema constitucional".
"A reincidência leva em conta a personalidade. Não se pune o mesmo
fato, mas fatos diferentes de acordo com o passado do agente criminoso",
afirmou.
Ao votar, o ministro Luiz Fux disse que não considerar a reincidência
seria jogar na "vala comum" o réu primário, que nunca foi condenado, e
um acusado já com condenação definitiva.
Cármen Lúcia concordou: "É uma forma de se tratar igualmente os iguais.
Para que se garanta que aquele que cometeu um delito não venha a
delinquir novamente em afronta à sociedade."
Fonte: G1
Nota: Concordo! O ponto de vista apresentado pelo Ministro Fux é importante. Pensemos um pouco no réu primário, para que a Justiça se mostre cristalina...
Enéias Teles Borges
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